PEC 190/2007 unifica o plano de cargos e salários do Judiciário
29/06/2008 13:26
A PEC 190/2007 tem o objetivo de estabelecer a criação do Estatuto dos Servidores do Judiciário, o que irá unificar o plano de cargos e salários do Judiciário, eliminando, entre outras questões, as discrepâncias vigentes no sistema da “Justiça” hoje. Enquanto aguardamos a tramitação da Proposta, o SINJUS-MG convoca todos os servidores da Justiça para que se manifestem em relação a seus representantes de Minas Gerais, os deputados federais. Abaixo, disponibilizamos uma lista com emails de deputados, para que possamos, juntos, manifestar nossa posição favorável à aprovação e urgência da PEC 190/2007.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
(Do Sr. Flávio Dino, da Sra. Alice Portugal e Outros)
Acrescenta o artigo 93-A à Constituição
Federal de 1988.
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei
complementar de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o
art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de
que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é
uma das expressões da soberania do Estado.
Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se
um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central
exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário,
também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela
Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.
Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política
dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes
federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder
Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o
serviço a ser prestado aos jurisdicionados.
A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório
Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão
administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um
único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.1
A fragmentação é característica de instituições que são
autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça
Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não
se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de
todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar
na ADI 3.854-12. A decisão impede que membros da magistratura estadual
restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório
aplicável.
De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de
uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos
jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo
do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal
propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.
A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende
não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio
constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades
remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de
tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.
Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art.
96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos
Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não
possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre
especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação,
apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a
aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder
1 Segundo o Ministro Relator, Cézar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional,
mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma
natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências
pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições
jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça
Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que
com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF - DISTRITO
FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4)
2 ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:
28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu
interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o
primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005 e
suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14,
ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante
iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.
Pelas razões acima expostas, solicito o apoio dos nobres
Pares.
Sala das Sessões, de outubro de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO Deputada Alice Portugal
PCdoB/MA PCdoB/BA
Fonte: Rubia Vantini e Sinjus: https://www.sinjus.org.br/sinjus/modulos. php?nome=pec
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