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Publicado hoje o Parecer complementar sobre o rassarcimento dos Atos

29/05/2008 16:30


PROCESSO Nº 2008/17681 – ITARARÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA


Parecer nº 202/08-J
OFICIAIS DE JUSTIÇA - Margeamento de diligências no cumprimento de mandados gratuitos – Exegese dos itens 15 e 25.1. do Capítulo VI das NSCGJ – Parecer Normativo nº 121/08-J – Pedido de reconsideração – Parecer pelo indeferimento – Considerações em acréscimo ao Parecer Normativo para atender consultas encaminhadas.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente que versa sobre consulta formulada pelo Sr. Sérgio Luis Stadler, MD. Diretor de Serviço do Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Itararé, expondo dúvidas sobre o margeamento de atos dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados
gratuitos, culminando com a elaboração do Parecer nº 121-08-J, aprovado por Vossa Excelência em caráter normativo, publicado no DJE nos dias 18, 22 e 23.04.2008.
Insurge-se a Associação dos Oficiais de Justiça contra o posicionamento assim assumido, ao argumento de que estudos vêm sendo empreendidos, no sentido de lograr adequada disciplina da questão.
Sob outro vértice, após a publicação do parecer aludido sobrevieram inúmeras consultas, diretamente formuladas a este Juiz Assessor, via e-mail institucional, por conta das quais alguns esclarecimentos se impõem.

Esta a síntese do necessário. OPINO.
De proêmio, passo a analisar o questionamento suscitado pela Associação dos Oficiais de Justiça – AOJESP, em suas duas manifestações acostadas aos autos, respectivamente a fl s. 29/30 e 40/42.
O foco central de tal questionamento, qual seja, a existência de estudo por meio do qual se avalia proposta de alteração dos critérios de ressarcimento das diligências dos Oficiais de Justiça, nada obstante, revela-se absolutamente despropositado, na exata medida em
que, com o perdão da expressão, ‘confunde alhos com bugalhos’.

Isso porque, uma coisa é a necessária e indispensável fixação de interpretação adequada e em caráter normativo, para as NSCGJ vigentes, no que diz para com a disciplina de ressarcimento das diligências dos Srs. Oficiais de Justiça no exercício de seu mister. Este
o objeto do Parecer Normativo questionado.
Outra situação, completamente distinta da primeira, é o expediente suscitado por iniciativa de funcionários do DEGE, frise-se, e não por este magistrado, conforme equivocadamente afirmado, sugerindo proposta de alteração da disciplina normativa vigente relativa ao ressarcimento das diligências dos Srs. Oficiais de Justiça.
Enquanto não forem concluídos os estudos empreendidos no expediente instaurado por provocação do DEGE, expediente este no qual oportunizada manifestação das associações de classe representativas dos interesses dos Oficiais de Justiça, impõe-se observar
as NSCGJ vigentes, cuja exegese já de há muito se fazia de rigor fixar, em caráter normativo, com isso evitando dúvidas interpretativas, cujos reflexos, por conta de aplicação não uniforme dos critérios, pesam contra a própria categoria de tais serventuários da justiça, assim prejudicados pelo indevido margeamento de atos, não raro de forma manifestamente abusiva, senão que dolosa, em detrimento do equilíbrio do resultado da divisão do percentual de arrecadação da taxa judiciária destinado ao ressarcimento dos mandados gratuitos.
Precisamente o afastamento de distorções de tal ordem fi gura como alvo central dos estudos empreendidos no sentido de eventualmente rever-se a disciplina normativa da matéria, viabilizando distribuição quiçá mais eqüitativa da verba que, por Lei, pertence
aos Oficiais de Justiça, para rateio mensal, à vista do número global de atos (cotas) margeados.

Mais não precisa ser dito para que seja prontamente repelido o pedido de reconsideração do parecer nº 121-08-J, aprovado por Vossa Excelência, Senhor Corregedor, em caráter normativo, neste sentido restando, pois firmada a posição deste subscritor.
Sem embargo de tais ponderações, insta anotar que, com a publicação do parecer normativo supra mencionado que, a bem da verdade, apenas fez por consolidar posicionamento já de há muito fi rmado por esta E. Corregedoria, deixando para trás posicionamentos
observados no passado, sobrevieram inúmeras consultas, de maior ou menor relevância e pertinência, encaminhadas a este subscritor via e-mail institucional – algumas das quais já respondidas diretamente aos consulentes –, que vi por bem concentrar neste expediente,
para tecer considerações complementares, de molde a eliminar quaisquer dúvidas que ainda possam restar em aberto.
Vejamos, então, apenas aquelas consultas efetivamente consistentes e pertinentes, não sem que seja desde logo consignado que eventuais consultas aqui não respondidas ou a serem futuramente formuladas, deverão ser previamente submetidas à apreciação dos
Juízes Corregedores Permanentes das respectivas unidades judiciais, somente sendo repassadas à Corregedoria Geral de Justiça em caso de efetiva e comprovada necessidade.

O Diretor de Serviço do JEC de Tanabi formulou duas situações hipotéticas, visando compreender o critério de ressarcimento a ser observado, a saber: (1) mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar três testemunhas: uma residente dentro do raio de 10 km da Sede da Comarca; outra residente a 11 km da Sede da Comarca; e, por fi m, a última residente a 16 km do Fórum; (2) mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar 4 testemunhas na cidade de Américo de Campos-SP, pertencente a esta comarca e que dista 50 km de sua Sede, em endereços distintos e não vizinhos; indagou, outrossim, se com o Parecer nº 121-08-J restou superado entendimento anteriormente esposado pela Corregedoria Geral de Justiça, sob gestão do preclaro Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicado no DOE de 14.06.99, exemplificado com a situação fática de intimação de 21 jurados, em endereços distintos e não vizinhos, dentro do raio de 10 km da sede da Comarca.
Em resposta à consulta assim formulada restou ponderado que, conforme exposto no parecer nº 121/08-J, o critério de ressarcimento das NSCGJ, no que concerne aos mandados gratuitos, leva em consideração precipuamente a distância percorrida para o cumprimento
do ato ou atos contidos na ordem judicial.
Entende-se, em síntese, que o ressarcimento previsto para uma ‘cota’ – expressão aqui empregada em substituição à expressão ‘ato’ referida nos itens 25.1 e 25.2 das NSCGJ, porquanto mais apropriada – é o quanto suficiente a cobrir as despesas de deslocamento
por até 14,99 quilômetros, certo que somente quando completados os 05 quilômetros adicionais aos quais se refere o dispositivo, justificar-se-á o acréscimo de mais uma cota, e assim sucessivamente a cada 05 quilômetros completos, sempre tendo em consideração
o percurso só de ida.

Pois bem. Nessa quadra de considerações, o ‘número de atos determinados’ – cada qual, a princípio, hábil a justificar o reembolso de uma cota – sempre e desde que aplicável o conceito de ‘ato único’, perde relevância, porquanto a tanto se sobrepõe o elemento
‘distância percorrida’, enquanto critério precipuamente considerado pela norma como norte do reembolso devido, certo que o que se reembolsa nada mais é que o deslocamento levado a efeito pelo serventuário para o cumprimento de seu mister.
Em assim sendo, no primeiro caso – mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar três testemunhas: uma residente dentro do raio de 10 km da Sede da Comarca; outra residente a 11 km da Sede da Comarca; e, por fim, a última residente a 16 km do Fórum – teríamos o ressarcimento de uma cota pela intimação das duas primeiras testemunhas e mais uma cota adicional para a intimação da terceira, porquanto situada para além do limite de distância de 14,99 km. É equivocado o margeamento de atos pelo número de pessoas a serem intimadas acrescido de ‘cota adicional’ pela quilometragem percorrida conforme sugerido.
No segundo caso – mandado gratuito onde o Oficial de Justiça tivesse que intimar 04 testemunhas na cidade de Américo de Campos-SP, pertencente a esta comarca e que dista 50 km de sua Sede, em endereços distintos e não vizinhos – teríamos como devido
o cômputo de 09 cotas, porquanto a tanto se chega pela consideração da distância percorrida para viabilizar a intimação das quatro testemunhas em questão (até 14,99 km uma cota; atingidos 15 km completos abre-se espaço para o margeamento da primeira ‘cota
adicional pela distância percorrida’, e assim por diante a cada cinco quilômetros completos). Repita-se, uma vez mais, que no trato do reembolso de diligências gratuitas não se justifica o margeamento de atos à consideração do número de pessoas a serem intimadas,

sem a necessária vinculação umbilical à distância percorrida.
Quanto ao terceiro questionamento, de fato o entendimento anteriormente esposado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, tido por superado, é aquele da lavra do Exmo. Sr. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicado no DOE de 14/6/99, do exemplo dos 21
jurados. Bem por isso, nos caso dos 21 jurados, ainda que intimados em endereços distintos e não vizinhos, desde que dentro do raio de 10 quilômetros da sede da Comarca, o Oficial de Justiça terá direito apenas a um ato pelo cumprimento desse mandado.
Seguiu-se consulta formulada pelo Diretor Técnico de Serviço, Roberto Carlos Gaiotto, quanto à forma de cômputo dos atos devidos, em caso de mandado gratuito para intimação de 03 testemunhas, 02 advogados e 02 réus, todos residentes dentro do raio de 10 km da
sede do juízo, em endereços distintos (não vizinhos). Indagou o consulente: considera-se 01 ou 07 atos?
Sob o pálio das mesmas premissas supra tecidas, restou consignado que teríamos o ressarcimento de uma única cota, porquanto o deslocamento necessário à efetivação das sete intimações determinadas no mandado, na hipótese exemplificativa vislumbrada, não
supera o limite de distância de 14,99 km, sublinhando-se que é equivocado o margeamento de atos pelo número de pessoas a serem intimadas, acrescido de ‘cota adicional’ pela quilometragem percorrida.
Anotei, uma vez mais, que no trato do reembolso de diligências gratuitas não se justifica o margeamento de atos à consideração do número de pessoas a serem intimadas, sem a necessária vinculação umbilical à distância percorrida.
Nesse particular, bem a propósito, já no sentido de atender uma das inúmeras consultas formuladas, necessário se faz ter presente que não se aplica a expressão ‘raio’ em acepção técnico-geométrica, mas sim e tão somente no sentido de expressar a ‘linha reta’ da distância percorrida para o cumprimento de uma ou mais diligências, a partir da sede do juízo.

Entendida a expressão raio em seu rigor técnico-geométrico, é perfeitamente factível que, dentro de um raio de 10 km, seja necessário percorrer, para que sejam intimadas duas pessoas, a distância total de 20 km, bastando, para tanto, que as pessoas a serem
intimadas se encontrem em pólos opostos, tomando-se por ponto de partida a sede de um determinado Fórum.
Evidentemente, em situação que tal, a distância total percorrida, só de ida, observados os raios norteadores dos percursos, é que orientará o margeamento das cotas devidas, na espécie, no total de 03 (o primeiro ato adicional devido quando completados 15 km e o
segundo aos 20 km completos).
Conforme já salientado, seja no caso dos mandados pagos, seja no caso dos mandados gratuitos, importa considerar o conceito de ‘ato único’ prescrito pelo item 15 do Capítulo VI das NSCGJ, expressamente referido pelo item 26, não sem razão, mas sim pela
consideração de que onde existe uma mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi idem ratio, ibi eadem legis dispositio) (1).
Assim, em havendo mais de um ato processual determinado no mandado, muito embora em princípio cada ato determinado deva ensejar o correspondente a uma cota de reembolso, sempre que o cumprimento de mais de uma determinação possa se perfazer ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho – o mesmo valendo para as intimações que devam suceder imediatamente atos de constrição –, aplica-se a regra do ‘ato único’ a teor do item 15 das NSCGJ (Consideram-se ato único, para fi ns de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.), de sorte que uma única cota de ressarcimento se justifica, porquanto representativa da exata medida da compensação devida pelo deslocamento empreendido para o cumprimento da ordem, considerados o percurso de ida e volta.

Assim, por exemplo, na intimação de quatro testemunhas, duas das quais em locais vizinhos, não se justifica, em relação a estas duas, considerar-se o raio a ser percorrido a partir da Sede de um determinado Fórum, como no exemplo anteriormente mencionado, no
qual as pessoas a serem intimadas situavam-se em pólos opostos.
Todas essas considerações põem em evidência, diga-se de passagem, a relevância do adequado cumprimento do disposto no item 25.2 das NSCGJ (O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade), é dizer, do margeamento fundamentado na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, de modo a viabilizar a conferência oportuna, margeamento este sem o qual a glosa das cotas acrescidas revelar-se-á de rigor.
Por fim, apenas para concluir, necessário se faz recordar que como ensina o saudoso Prof. Alípio Silveira, invocando o magistério de Recasens Siches: “A técnica hermenêutica do ‘razoável’, ou do ‘logos do humano’, é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida. A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico, não serve ao jurista, nem
para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes
silogísticos”. E mais: ‘Ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é a ordenação da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum.

E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais - a idéia de justiça e a utilidade comum - são esses os elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores’ (A. cit., “Hermenêutica no Direito Brasileiro”, ed. RT, 1968, vol 1°/86).
Longe de se mostrar enfadonha, a citação doutrinária acima se revela de pertinência inequívoca à espécie, porquanto infinitas e sobremodo díspares as situações que podem defl uir do cumprimento de mandados gratuitos, de sorte que inviável esgotar, no plano
da abstração, a disciplina normativa adequada, impondo-se, tão somente, traçar nortes firmes, objetivos e tanto quanto possível precisos, para que sejam uniformizados os critérios de margeamento dos atos dos Oficiais de Justiça, de molde a evitar desequilíbrio no ressarcimento devido por tais serventuários no cumprimento de seu mister, não raro dando ensejo a situação de autêntico enriquecimento indevido de uns em detrimento do empobrecimento de outros.
Este o objetivo perseguido por esta E. Corregedoria, objetivo este, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, sufi cientemente atingido pelo Parecer Normativo nº 121/08-J, ora acrescido destas ponderações complementares, tudo o que, com
o auxílio do bom senso iluminado pela lógica do razoável, consubstanciará suficiente arsenal exegético para o margeamento regular dos atos cumpridos pelos Srs. Oficiais de Justiça, bem assim para sua conferência pelos respectivos Escrivães-Diretores e Juízes
Corregedores Permanentes no âmbito de suas atribuições.
Não por outra razão, recomenda-se que eventuais dúvidas futuras sobre a questão sejam previamente submetidas à apreciação dos Juízes Corregedores Permanentes de cada serventia judicial, os quais, entendendo necessário, submeterão seus questionamentos a
esta E. Corregedoria Geral de Justiça.

Nessa quadra de considerações, à vista das razões supra expostas, o parecer que, respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, é no sentido de ser indeferido o pedido de reconsideração do Parecer Normativo nº 121-08-J, tal
qual deduzido pela Associação dos Oficiais de Justiça – AOJESP, sem prejuízo da adoção deste parecer complementar, igualmente em caráter normativo, diante da relevância da matéria e das constantes dúvidas que resultam de sua interpretação, pelo que proponho seja
o mesmo publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, por três dias consecutivos, para conhecimento geral da matéria.
Sub censura.
São Paulo, 08 de maio de 2008.
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO - Juiz Auxiliar da Corregedoria.
(1) Com efeito, não fosse pela observância do critério do ‘ato único’, consagrar-se-iam situações de inequívoco enriquecimento sem causa dos Oficiais de Justiça, o que se revela, quando pouco, moralmente inaceitável.
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para indeferir o pedido de reconsideração do Parecer nº 121/08-J, aprovado em caráter normativo, bem assim para determinar, com este mesmo caráter, a publicação desta decisão no Diário Oficial do Poder Judiciário, por três dias consecutivos, para conhecimento geral da matéria, no que concerne às considerações complementares formuladas. São Paulo, 08 de maio de 2008. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da
Justiça em exercício.
(29, 30/05 e 02/06)

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