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Novo Parecer da Corregedoria sobre o ressarcimento das diligências

30/04/2008 11:34

 

DEGE 1.3
PROCESSO 2008/17681 – ITARARÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

Parecer nº 121/2008-J


OFICIAIS DE JUSTIÇA - Margeamento de diligências no cumprimento de mandados gratuitos – Conceituação do ‘ato único’
- Exegese dos itens 15 e 25.1. do Capítulo VI das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de expediente que versa sobre consulta formulada pelo Sr. Sérgio Luis Stadle, MD. Diretor de Serviço do Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Itararé, expondo dúvidas sobre o margeamento de atos dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos.
Informa o consulente que, por ocasião da Correição Geral Ordinária realizada em 20.06.2007 veio a ser comunicado de que os atos margeados pelos Senhores Oficiais de Justiça referem-se aos mandados e não às pessoas constantes dos mesmos, ou seja: ‘um
mandado para intimação do autor e mais quatro testemunhas, desde que o Oficial de Justiça não se desloque por distância superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo, corresponderá a 01 (um) ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo e, além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato’.
Obtempera que a orientação em questão se encontra em contradição com o teor de decisão do Exmo. Sr. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, publicada no D.O.E. do dia 14 de junho de 1999, que sugere em vigor, por conta de informação prestada pelo DEGE,
e que estabelece: ‘um mandado expedido para a intimação de 21 jurados, tratando-se de pessoas que residam em locais diferentes, deverão ser computados 21 atos, mas caso algum jurado resida em local próximo ou vizinho, para essa diligência, será devido apenas
um ato. Destarte, se para o cumprimento do mandado o oficial teve que obrigatoriamente se deslocar em vários endereços, deverá, conseqüentemente, ser ressarcido de acordo com as diligências realizadas’.

Questiona o consulente, por fim, se em relação aos mandados pagos o percurso a que se refere o item 14 do Capítulo VI das NSCGJ abrange ida e volta, ou somente a ida, a exemplo do que se dá no que diz para com os mandados gratuitos, a teor do disposto
no item 25.1 da normatização de regência.
Esta a síntese do necessário. OPINO.
Dois são os aspectos enfocados pelo consulente.
O primeiro diz para com a exegese das Normas de Serviço no que tange ao ressarcimento das despesas de deslocamento dos Srs. Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados gratuitos.
De fato, o assunto enfocado pelo consulente ensejou divergências interpretativas, mesmo no âmbito desta E. Corregedoria, a tal ponto de haver dado causa, no passado, a pareceres conflitantes, atualmente superados por entendimento de há muito cristalizado, fulcrado em exegese adequada a propósito da disciplina vigente, considerando em particular os fins precípuos a que se destina.
Vejamos, dentro dos limites do que de perto interessa, o que reza o Capítulo VI, da Seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça a propósito do ressarcimento das despesas de condução dos Srs. Oficiais de Justiça.
12. As despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e ressarcidas pelos interessados, são fixadas em percentual sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente em 1º de novembro de 1985 e seu valor será reajustado somente nas mesmas épocas e
proporções do aumento do preço da gasolina.
12.1. Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.
13. Na Comarca da Capital, o valor é fixado em 10,79% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo.

14. Nas comarcas do Interior, o valor é fixado em 8,99% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de
10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, aquele valor será acrescido do equivalente a 3 (três) litros de gasolina.
14.1. A regulamentação do disposto na parte final do item acima incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum, que remeterá cópia da portaria à Corregedoria Geral da Justiça.
15. Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de
penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.
..
24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:
a) em ações penais de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM;
b) em processos em que o interessado seja beneficiário de assistência judiciária;
c) de ofício, por ordem judicial;
d) a requerimento do Ministério Público;
e) nos processos relativos a criança ou adolescente em situação irregular.
25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, bem como nos itens seguintes.
25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez)
quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido
do equivalente a mais um ato.

25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem
percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade.
25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a 2 (dois) atos, quantia que poderá atingir até 5 (cinco)
atos, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite mínimo.
26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos oficiais de justiça de todo o Estado, observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15.
Infere-se, sem maiores dificuldades, da simples leitura dos dispositivos normativos supra transcritos, que os critérios de ressarcimento revelam disciplina distinta, caso se cuide de mandados pagos (itens 12/14), ou seja, aqueles nos quais as despesas de condução
são suportadas pelas partes, ou gratuitos (item 25), é dizer, naquelas hipóteses gizadas pelo item 24, quando então não se dá o adiantamento das despesas, operando-se o ressarcimento mediante o rateio de parcela da arrecadação da taxa judiciária, na forma
preconizada pelo item 26 (1).
Releva anotar, nada obstante, que seja no caso dos mandados pagos, seja no caso dos mandados gratuitos, importa considerar o conceito de ‘ato único’ prescrito pelo item 15 do Capítulo VI das NSCGJ, expressamente referido pelo item 26, não sem razão, mas sim
pela consideração de que onde existe uma mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi idem ratio, ibi eadem legis dispositio) (2).

É que a expressão ‘ato’ refere-se, por óbvio, conforme já consignado em parecer exarado no Processo CG 77.575, da lavra do preclaro Magistrado Renato Gomes Corrêa, ao ato processual determinado no mandado, por exemplo, citação, penhora, intimação,
arresto, impondo anotar, por corolário, que um único mandado pode conter diversos atos, de uma mesma espécie ou não (v.g., citação de quatro réus, intimação de 21 jurados, etc...). Em princípio, cada ato determinado deverá ensejar o correspondente a uma cota de
reembolso, sendo irrelevante, para tanto, o número de diligências efetivamente empreendidas, na exata medida em que o critério estabelecido é estimativo, visando um ressarcimento genérico, globalmente considerado, e não uma indenização das despesas
efetivas, o que seria impraticável, conforme anotado no parecer exarado no Processo CG nº 77.575/86. Parte-se do princípio, como bem fez ver o Juiz Auxiliar da Corregedoria Carlos Henrique Miguel Trevisan (Prot. CG nº 4.797/05) de que na média, o ressarcimento se perfaz de forma justa, eliminando distorções, para mais ou para menos, porque enquanto o cumprimento de um determinado mandado pode exigir vários deslocamentos do oficial de justiça, o cumprimento de outro pode se dar de pronto, com deslocamento mínimo ou até
mesmo sem deslocamento, de sorte que a virtual insuficiência do valor do pagamento ou reembolso na primeira hipótese acaba sendo compensada com o excesso do valor no segundo caso.

Contendo o mandado, no entanto, a determinação de mais de um ato, cujo cumprimento possa se perfazer ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho – o mesmo valendo para as intimações que devam suceder imediatamente atos de constrição –,
aplica-se a regra do ‘ato único’ a teor do item 15 das NSCGJ (Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder
imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.), de sorte que uma única cota de ressarcimento se justifica, porquanto representativa da exata medida da compensação devida pelo deslocamento empreendido para o
cumprimento da ordem, considerados o percurso de ida e volta.
No que concerne ao cumprimento dos mandados gratuitos, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta E. Corregedoria, a exemplo do que se colhe do Prot. CG nº 32.348/02, da lavra da então Juíza Auxiliar da Corregedoria Carmen Lúcia
da Silva, ‘A regra acima transcrita (3) deve ser interpretada em consonância com o disposto no item 25.1, do Capítulo VI, das Normas, segundo o qual, nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor do ressarcimento relativo a despesas de condução com diligências
gratuitas corresponderá a um ato (4) e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5
(cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato’.
Segundo o referido parecer, cujas conclusões se impõem sejam ratificadas em caráter normativo por esta nova gestão da E.  Corregedoria Geral de Justiça ‘Para que a diligência seja interpretada como ato único é necessário que a citação ou intimação seja
realizada ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho. Mais: também se considera ato único a intimação que necessariamente
sucede atos de constrição’.
E ainda: ‘Por outro lado, se os atos que constituem a ordem judicial tiverem de ser realizados em locais (endereços) distintos, desde que não vizinhos, autorizado estará o cômputo de mais um ato, desde que o oficial de justiça tenha se deslocado por distância
superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor deverá ser acrescido do equivalente a mais um ato’.
Quer isso evidenciar que o critério de ressarcimento das NSCGJ, no que concerne aos mandados gratuitos (5) leva em consideração precipuamente a distância percorrida para o cumprimento do ato ou atos contidos na ordem judicial.
Entende-se, em síntese, que o ressarcimento previsto para uma ‘cota’ – expressão aqui empregada em substituição à expressão ‘ato’ referida nos itens 25.1 e 25.2 das NSCGJ, porquanto mais apropriada – é o quanto sufi ciente a cobrir as despesas de deslocamento
por até 14,99 quilômetros, certo que somente quando completados os 05 quilômetros adicionais aos quais se refere o dispositivo, justificar-se-á o acréscimo de mais uma cota, e assim sucessivamente a cada 05 quilômetros completos, sempre tendo em consideração
o percurso só de ida.
Outro não foi o entendimento esposado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Carlos Henrique Miguel Trevisan, nos autos do Prot. CG. nº 4.797/05, no qual foram traçadas as seguintes diretrizes exegéticas, após refletida análise da questão aqui enfocada:

1) na comarca da Capital, as despesas de locomoção do Oficial de Justiça, em casos de mandados pagos, corresponderão a um único ato, independentemente do número de diligências, desde que as ordens judiciais sejam cumpridas no mesmo endereço ou
em endereço vizinho. Em casos de mandados gratuitos, aplica-se o mesmo critério, com as ressalvas do item 25.1, Seção II, Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente a de que, caso o destinatário da ordem judicial não seja
encontrado no primeiro endereço e houver necessidade de o Oficial de Justiça se dirigir a um segundo endereço que não seja vizinho do primeiro, as despesas corresponderão a mais um ato se a quilometragem percorrida ultrapassar 10 quilômetros desde a sede do
Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, o valor devido será acrescido do equivalente a mais um ato, e assim sucessivamente, a cada 5 quilômetros completos;
2) nas comarcas do interior, as despesas de locomoção do Oficial de Justiça, em casos de mandados pagos, corresponderão a um único ato, independentemente do número de diligências, desde que as ordens judiciais sejam cumpridas no mesmo endereço
ou em endereço vizinho. Caso o destinatário da ordem judicial não seja encontrado no primeiro endereço e houver necessidade de o Oficial de Justiça se dirigir a um segundo endereço que não seja vizinho do primeiro, as despesas corresponderão a mais um ato se a
quilometragem percorrida ultrapassar 10 quilômetros desde a sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, o valor devido será acrescido do equivalente a 3 (três) litros de gasolina.

Em casos de mandados gratuitos, aplica-se o critério correspondente aos mandados pagos, com as ressalvas e exceções do item 25.1, Seção II, Capítulo VI, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente a de que, caso o destinatário da ordem judicial não seja encontrado no primeiro endereço e houver necessidade de o Ofi cial de Justiça se dirigir a um segundo endereço que não seja vizinho do primeiro, as despesas
corresponderão a mais um ato se a quilometragem percorrida ultrapassar 10 quilômetros desde a sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, o valor devido será acrescido do equivalente a mais um ato, e assim
sucessivamente, a cada 5 quilômetros completos.
Fácil entrever, nessa quadra de considerações, que o entendimento anteriormente esposado pela E. Corregedoria Geral de Justiça ao qual se reportou o consulente, ao menos no que diz para com a exegese do conceito de ‘ato único’, encontra-se superado, como não
poderia mesmo deixar de ser, porquanto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, revela-se de fato equivocado.
Digo isso porque a essência da disciplina normativa da matéria em foco repousa na concepção de que a sistemática engendrada não estabelece ‘indenização’, nem tão pouco ‘remuneração suplementar’ dos oficiais de justiça, na exata medida dos atos praticados em si, mas sim fixa o ressarcimento devido pelo deslocamento necessário ao cumprimento do ato ou atos genericamente considerados, dado que impraticável, no particular, o cômputo com foros de exatidão matemática.

E não é demasiado reprisar que, a aferição das distâncias percorridas no cumprimento das diligências deve se perfazer segundo o ‘sistema de raios’ preconizado pelas NSCGJ, considerando-se, nas comarcas de interior, a regulamentação por Portaria do Juiz Diretor
do Fórum, na forma gizada pelo item 14.1. e, na capital, o raio entre a sede do Fórum e o local em que a diligência é efetivamente cumprida, com base no guia ‘Mapograf ou Cartoplan’, não se levando em conta as curvas, vias contramão, interdições, enchentes, ruas
inacessíveis, porquanto na prática não há como assim se proceder, não sendo outra a razão pela qual, desde a edição do Prov. 16/92, que instituiu a quilometragem, a regra básica, concreta e objetiva a ser observada, é a da ‘linha reta’.
Por fi m, quanto ao segundo tópico da consulta, é bem de ver que os valores de ressarcimento devidos aos Srs. Oficiais de Justiça, nos moldes da disciplina normativa tem em conta as despesas de deslocamento amplamente suportadas, por óbvio que abrangentes
do percurso de ida e volta, não sendo outra a razão pela qual, pese embora a omissão de expressa referência do item 14, ao disciplinar os mandados pagos nas comarcas do interior, assim como se dá no item 25.1 e 25.2, ao disciplinar os mandados gratuitos da capital e
interior, as distâncias a serem lançadas para o margeamento das cotas deve referir-se ao percurso de ida, tão somente.
O fato de imporem as NSCGJ, para fins de margeamento das cotas cumpridas, o cômputo da distância só de ida, não quer dizer que no ressarcimento respectivo, não sejam computadas as despesas de deslocamento no percurso de volta, certo que estas se encontram naturalmente abrangidas pelo valor de cada cota.

 Nessa quadra de considerações, à vista das razões supra expostas, diante da relevância da matéria e das constantes dúvidas que resultam de sua interpretação, proponho a Vossa Excelência seja publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário o presente parecer,
bem como a decisão que eventualmente venha a aprová-lo, em caráter normativo, por três dias consecutivos, para conhecimento geral da matéria.
Sub censura. São Paulo, 31 de março de 2008.
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
(1) Note-se que há um ‘bolo’ mensal da arrecadação da taxa judiciária, predestinado a fazer frente ao ressarcimento das despesas com o cumprimento dos mandados gratuitos, operando-se o rateio do referido ‘bolo’ em tantas cotas partes quantos forem os atos
margeados segundo o cômputo global dos mapas encaminhados. Quer isso significar que o aumento do valor da cota parte do rateio está na proporção inversa do número de atos lançados no mês.
(2) Com efeito, não fosse pela observância do critério do ‘ato único’, consagrar-se-ão situações de inequívoco enriquecimento sem causa dos Ofi ciais de Justiça, o que se revela, quando pouco, moralmente inaceitável.
(3) Referência ao item 15 das NSCGJ.
(4) Entenda-se, uma ‘cota’ do rateio mensal ao qual se refere o item 26 das NSCGJ, porquanto equívoca a expressão ‘ato’ empregada na dicção da norma em comento.
(5) Assim como nos mandados pagos das Comarcas do Interior, a teor do que reza o item 14 das NSCGJ
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para determinar, em caráter normativo, a publicação desta decisão no Diário Ofi cial do Poder Judiciário, por três dias consecutivos, para conhecimento geral
da matéria. São Paulo, 31 de março de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
(18, 22 e 23/04)
Subseção III: Julgamentos Administrativos

fonte: D.O. da Justiça de 18 de março.

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