Seja Bem Vindo

Cap. VI da NCGJ

CAP. VI - 1
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Incumbe ao oficial de justiça: 1
a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver
subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
b) comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo
em que lotado, assinar o ponto e aí permanecer à disposição do juiz,
quando e como escalado;
c) estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando
escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando
a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas;
d) ressalvadas as atribuições do Ofício da Portaria dos Auditórios e das
Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, as praças e,
quando o credor não exercer o direito de escolha do leiloeiro, os
leilões judiciais, passando as respectivas certidões.
1 Prov. CGJ 8/85.
CAP. VI - 2
2. Em toda vara ou setor, os mandados serão distribuídos, a critério do Juiz
Corregedor Permanente, igualitariamente, a cada um dos oficiais de justiça neles
lotados e em exercício. 1
2.1. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça
diariamente, mediante carga. 2
2.2. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão
cumpridos dentro de 15 (quinze) dias. 3
2.3. Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o
cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias
antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do
feito. 4
2.4. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso
deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação
contrária do juiz do feito. 5
2.5. São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido
de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial
de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência
será certificada nos autos. 6
2.6. Vencido o prazo, o oficial de justiça devolverá o mandado ao
cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.
7
2.7. O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do
prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito. 8
3. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento,
deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder, observado,
quanto a férias, o disposto no subitem seguinte. 9
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 8/85.
3 Prov. CGJ 8/85.
4 Prov. CGJ 8/85.
5 Prov. CGJ 8/85.
6 Prov. CGJ 8/85.
7 Prov. CGJ 8/85.
8 Prov. CGJ 8/85.
9 Prov. CGJ 8/85.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 12
CAP. VI - 3
3.1. Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias
antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo
cumprirão os mandados anteriormente recebidos, só podendo
entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa
para redistribuição. 1
4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 2
4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas
relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em
conta corrente à disposição do juízo. 3
4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado
o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.
4
4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do
mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta
hipótese depósito para tais diligências. 5
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. 6
6. O oficial de justiça, ao efetuar a citação, no caso de o citando não exarar
a nota do ciente, deverá certificar tal ocorrência no mandado. 7
1 Prov. CGJ 12/83.
2 Prov. CGJ 8/85.
3 Prov. CGJ 8/85.
4 Prov. CGJ 8/85.
5 Prov. CGJ 8/85.
6 Prov. CGJ 8/85.
7 Prov. CGJ 3/96.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 15
CAP. VI - 4
7. Antes de o oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato,
deverá esgotar todos os meios de concretização, especificando na certidão as
diligências efetuadas. 1
8. Nas citações por hora certa, o oficial de justiça certificará os dias e
horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e
circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de
preferência, em pessoa da família. 2
9. Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade
jurídica, deverão ser observados os incisos VI e VII do artigo 12 do Código de
Processo Civil, cercando-se a diligência das cautelas necessárias no sentido de evitar
prejuízo às partes. 3
10. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa,
e, em especial à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição do documento
de identidade do citando e do depositário, anotando nos autos lavrados os
respectivos números. 4
10.1. Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de
habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a
todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará
a respeito. 5
11. Considera-se não praticado, para fins de ressarcimento de despesas, o
ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo. 6
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO
12. As despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e
ressarcidas pelos interessados, são fixadas em percentual sobre o Maior Valor de
Referência - MVR, 7 vigente em 1º de novembro de 1985 e seu valor será reajustado
somente nas mesmas épocas e proporções do aumento do preço da gasolina.8
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 8/85.
3 Prov. CGJ 8/85.
4 Prov. CGJ 8/85.
5 Prov. CGJ 9/97.
6 Prov. CGJ 8/85.
7 L. 4.476/84.
8 Prov. CGJ 8/85.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28
CAP. VI - 5
12.1 Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da
gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda
que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou
cumprido. 1
13. Na Comarca da Capital, o valor é fixado em 10,79% do MVR
estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as
diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o
resultado seja negativo. 2
14. Nas comarcas do Interior, o valor é fixado em 8,99% do MVR
estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as
diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o
resultado seja negativo, até a distância de 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além
desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, aquele valor será acrescido
do equivalente a 3 (três) litros de gasolina. 3
14.1. A regulamentação do disposto na parte final do item acima
incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum, que remeterá cópia da portaria
à Corregedoria Geral da Justiça. 4
15. Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e
citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local
vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de
constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc. 5
16. Ressalvados os casos de diligências gratuitas e o disposto no artigo 4º
do Provimento nº 178/84, do Conselho Superior da Magistratura, deverá o autor, logo
após a distribuição da inicial, comprovar o recolhimento do valor devido. Igual
comprovação será feita com o requerimento de realização de diligências no curso do
processo, sem o que não serão efetuadas. 6
17. O recolhimento das despesas de condução será efetuado, através de
guia própria (GRD), em qualquer agência do Banco Nossa Caixa S.A., para crédito em
conta aberta na agência ou posto, da Comarca ou Fórum, a que distribuído o feito
correspondente. 7
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 8/85.
3 Prov. CGJ 8/85.
4 Prov. CGJ 8/85.
5 Prov. CGJ 8/85.
6 Prov. CGJ 8/85.
7 Provs. CGJ 16/89 e 34/2005.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 14
CAP. VI - 6
17.1. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5
(cinco) vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao
estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à
guarda pelo escrivão-diretor, a quinta ao entranhamento nos
autos.1
17.2. A 3ª via da GRD recolhida deverá ser arquivada em classificador
próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em
conta, devidamente assinada pelo MM. Juiz Corregedor
Permanente e pelo Escrivão-diretor, quando do pagamento, em
nome de cada oficial de justiça. 2
17.3. A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá,
obrigatoriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos
próprios (nome do oficial, nº do processo, nº de atos realizados, nº
do R.G., nº da conta corrente, nº da guia e valor), vedada a não
discriminação das informações. 3
18. O mandado não será entregue ao oficial de justiça antes da
apresentação, em cartório, das 3ª, 4ª e 5ª vias da GRD, com exceção das hipóteses de
diligência gratuita, ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.4
18.1. Aplica-se a disposição supra à entrega de mandado aditado,
devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual
devolução parcial do depósito anterior, como disciplinado no item
17, será feita mediante expedição de mandado de levantamento
judicial, se o requerer o interessado. 5
19. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, deverá o interessado
complementá-lo, incumbindo ao oficial de justiça representar ao juiz para as
providências necessárias. 6
20. Quando o interessado oferecer condução ao oficial de justiça, deverá,
desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não
havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas. 7
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 4/96.
3 Prov. CGJ 4/96.
4 Prov. CGJ 8/85.
5 Prov. CGJ 8/85.
6 Prov. CGJ 8/85.
7 Prov. CGJ 8/85.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28
CAP. VI - 7
21. Nas comarcas do Interior, o oficial de justiça cotará, logo após a
certidão lançada no mandado, as despesas da diligência, indicando a distância da sede
do juízo. 1
21.1. No cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos
Estados vizinhos, de acordo com o “Protocolo de Cooperação”
celebrado, o oficial de justiça deverá, munido de um ofício de
apresentação, se dirigir ao Fórum local, onde os funcionários do
respectivo ofício judicial subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe
fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a
respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado
para cumprimento do ato. Neste caso, o reembolso das despesas
de condução será fixado, bem como os atos serão praticados, de
acordo com as normas previstas neste capítulo.
2
22. Devolvido o mandado, o oficial de justiça receberá nas épocas fixadas
(dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente), a quarta via da
GRD, para controle do valor das despesas de condução, que será creditado em sua
conta corrente, a ser aberta na mesma agência do Banco Nossa Caixa S.A. do Fórum
do Juízo ou Comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao Escrivão-diretor e ao
MM. Juiz Corregedor Permanente. 3
22.1. Em caso de cumprimento parcial do mandado, o valor a ser
creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências
realizadas, qualquer que seja seu resultado, colocado o saldo à
disposição de quem fez o depósito.
4
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 13/2000.
3 Provs. CGJ 16/89, 4/96 e 34/2005.
4 Prov. CGJ 8/85.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VI - 7-A
23. As dúvidas e divergências serão decididas pelo juiz do processo, com
recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento
apartado, no prazo de 15 (quinze) dias. 1
24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas: 2
a) em ações penais de competência do Juizado Especial Criminal -
JECRIM; 3
b) em processos em que o interessado seja beneficiário de assistência
judiciária;
c) de ofício, por ordem judicial;
d) a requerimento do Ministério Público;
e) nos processos relativos a criança ou adolescente em situação
irregular.
25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas
na forma do disposto na Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, bem
como nos itens seguintes. 4
25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse
ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as
diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo,
sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância
superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio,
a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele
valor será acrescido do equivalente a mais um ato. 5
1 Prov. CGJ 8/85.
2 Prov. CGJ 8/85.
3 Prov. CGJ 27/2006.
4 Provs. CGJ 8/85 e 27/04.
5 Prov. CGJ 16/92.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 24
CAP. VI - 8
25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo,
lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida
(só de ida), efetuando o cálculo do número de atos,
sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade. 1
25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado
gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágiorodoviário,
balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor
correspondente a 2 (dois) atos, quantia que poderá atingir até 5
(cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor da taxa
superar aquele limite mínimo. 2
26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da
divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados
gratuitos, devolvidos durante o mês pelos oficiais de justiça de todo o Estado,
observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15. 3
26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os escrivães-diretores
encaminharão ao DEGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, a
relação completa dos oficiais de justiça sob sua responsabilidade,
na qual deverá constar os seguintes dados: nome do Oficial de
Justiça, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados
completos da conta corrente (tipo-número-dígito de verificação),
quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês
em que ocorreu o cumprimento do mandado. 4
26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) oficial de justiça, escolhido
pelos demais, que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os
mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se
das informações passadas pelo interessado, assinando-os
juntamente com o escrivão-diretor. Este certificará a autenticidade
e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados
relacionados e correspondentes certidões), e colherá na seqüência,
visto do MM. Juiz Corregedor Permanente. 5
1 Prov. CGJ 16/92.
2 Prov. CGJ 16/92.
3 Prov. CGJ 8/85.
4 Prov. CGJ 11/96.
5 Provs. CGJ 8/85 e 25/2002
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28
CAP. VI - 9
NOTA - Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão
permanecer arquivados em cartório após certificação de sua
autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados
oriundos dos mandados e respectivas certidões). A relação
completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo
escrivão-diretor e pelo oficial de justiça encarregado (subitem
26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz
Corregedor Permanente. 1
26.3. Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as
relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria
Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.2
26.4. O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente
de cada oficial de justiça, em agência do Banco Nossa Caixa S.A.,
indicado seu número nos mapas mensais previstos no subitem
26.2. 3
NOTA - Suprimida. 4
26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a
02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do
ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado
da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de
ressarcimento. 5
26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o
DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original
arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele
relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será
publicada na Imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar
ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60
(sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido
remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será
automaticamente indeferido e o respectivo expediente será
arquivado definitivamente. 6
1 Provs. CGJ 11/96 e 25/2002.
2 Prov. CGJ 11/96.
3 Provs. CGJ 8/85 e 34/2005.
4 Prov. CGJ 34/2005.
5 Prov. CGJ 11/96.
6 Prov. CGJ 11/96.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. VI - 10
26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na
data da publicação da exigência estiverem fora de cartório, com
prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser
substituídas por certidão do Escrivão-Diretor, que dará fé da
impossibilidade de serem remetidas pelo interessado. 1
27. Nas buscas e apreensões, em casos de crimes contra a propriedade
imaterial, as quantias referentes ao pagamento das despesas com condução deverão
ser também previamente adiantadas.
Subseção I
Despesas de Condução - Fazendas Públicas
28. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será
realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante,
especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das
certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos itens 13, 14 e
15 e no subitem 26.2, deste Capítulo. 2
29. O ressarcimento de que trata o item anterior se fará no mês seguinte ao
do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco)
daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de
justiça, aberta consoante o item 22, deste Capítulo. 3
30. Nas comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum, atendendo às
peculiaridades locais, regulamentará o disposto nos artigos anteriores e solicitará à
Corregedoria autorização para alterações de fundo que se fizerem necessárias,
atendendo sempre ao determinado pelo subitem 14.1, deste Capítulo. 4
31. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e
de Municípios não localizados na comarca em que tramitar o processo, será observado,
exclusivamente, o disposto no item 16 deste Capítulo. 5
1 Prov. CGJ 1/95
2 Prov. CGJ 10/2003.
3 Prov. CGJ 1/86.
4 Prov. CGJ 1/86.
5 Prov. CGJ 1/86.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VI - 10-A
31-A. Em caso de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do
Município de São Paulo junto à Vara das Execuções Fiscais da Capital, o Ofício das
Execuções Fiscais municipais informará à Procuradoria Geral do Município quais
processos estão em termos para a expedição de mandados. 1
31-A.1. A informação será transmitida até o dia dez de cada mês, ou
primeiro dia útil subseqüente, e instruída com extrato do valor
existente na conta corrente destinada à satisfação das diligências
dos oficiais de Justiça que oficiam nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda do Município de São Paulo. 2
31-A.2. A municipalidade de São Paulo, no prazo de trinta dias contados
do recebimento da informação, depositará em conta judicial, o
valor das diligências pertinentes aos mandados que serão
expedidos. 3
31-A.3. O depósito será feito com acréscimo de vinte por cento, para
atender também aos mandados cujo cumprimento exija mais de
uma diligência. O percentual de vinte por cento será revisto, se
necessário, no prazo de três meses contados da vigência deste
Provimento ou quando se mostrar necessário. 4
31-A.4. Serão expedidos mandados em número proporcional ao
montante do depósito. 5
31-A.5. Inexistindo indicação da Municipalidade quanto aos processos
para os quais os depósitos são dirigidos, a expedição dos
mandados seguirá a ordem cronológica da distribuição, de acordo
com os valores disponíveis na conta corrente. 6
1 Prov. CGJ 1/2007.
2 Prov. CGJ 1/2007.
3 Prov. CGJ 1/2007.
4 Prov. CGJ 1/2007.
5 Prov. CGJ 1/2007.
6 Prov. CGJ 1/2007.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VI - 10-B
31-A.6. Ao indicar os processos para os quais são direcionados os
depósitos, a Fazenda do Município de São Paulo explicitará sua
concordância e ciência de que os demais mandados somente
serão expedidos quando houver requerimento expresso, ou pelo
critério da ordem cronológica na medida dos valores disponíveis
em conta corrente. 1
31-A.7. Em conta judicial específica, a fim de viabilizar o cumprimento de
mandados urgentes, a municipalidade de São Paulo manterá
reserva de contingência em montante capaz de atender ao
cumprimento de cem mandados. 2
31-A.8. Os mapas mensais relacionando os atos praticados serão
acompanhados das certidões para verificação das diligências e
apresentados ao juízo nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no
primeiro dia útil subseqüente. 3
31-A.9. Após a conferência dos mapas pelo juízo os valores serão
transferidos para a conta bancária indicada pelo Oficial de
Justiça.4
31-A.10. A municipalidade terá vista dos mapas mensais. Eventuais
impugnações ofertadas pela municipalidade de São Paulo e
acolhidas pelo juízo serão compensadas no mapa posterior. 5
31-A.11. Caso não seja viável a compensação, o Oficial de Justiça será
intimado a depositar o valor em favor da municipalidade no prazo
fixado pelo juízo. O descumprimento da obrigação poderá implicar
em processo administrativo e na inscrição do valor na dívida
ativa.6
1 Prov. CGJ 1/2007.
2 Prov. CGJ 1/2007.
3 Prov. CGJ 1/2007.
4 Prov. CGJ 1/2007.
5 Prov. CGJ 1/2007.
6 Prov. CGJ 1/2007.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 8
CAP. VI - 11
Subseção II
Despesas de Condução - Cartas Precatórias Originárias de Outros
Estados da Federação
32. Nas cartas precatórias oriundas de comarcas de outros Estados da
Federação, deverá estar comprovado o recolhimento da despesa de condução do
oficial de justiça. 1
32.1. Serão encaminhadas guias de depósito bancário relativo a
despesas de condução de oficial de justiça às Corregedorias
Gerais dos Estados da Federação, para distribuição às comarcas.2
32.2. Essa guia é constituída de 5 (cinco) vias, sendo que a quinta via -
recibo de entrega - será entranhada nos autos da carta precatória a
ser remetida. 3
32.3. Na falta desse depósito, será oficiado à Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de origem para as providências relativas ao
recolhimento dessas despesas. 4
32.4. Havendo insuficiência do depósito, será oficiado ao Juízo de
origem para complementação da verba. 5
33. O mandado não será entregue ao oficial de justiça sem a comprovação
do recolhimento das despesas de condução, com exceção das hipóteses de diligência
gratuita ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.6
34. Cumprido o mandado e devolvido, o oficial de justiça, para fins de
ressarcimento, preencherá mapa individual (modelo próprio), remetendo-o ao DEGE
após estar assinado, juntamente com o escrivão-diretor que certificará sua
autenticidade. 7
1 Prov. CGJ 26/93.
2 Prov. CGJ 26/93.
3 Prov. CGJ 26/93.
4 Prov. CGJ 26/93.
5 Prov. CGJ 26/93.
6 Prov. CGJ 26/93.
7 Prov. CGJ 26/93.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. VI - 12
34.1. O valor liberado será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A.
(Agência 1170 – Corregedoria Geral da Justiça), na conta corrente
indicada pelo oficial de justiça no mapa, em uma das agências
desse estabelecimento de crédito. 1
35. O DEGE oficiará à Corregedoria Geral dos Estados da Federação
informando o valor para depósito das diligências dos oficiais de justiça, atualizado
periodicamente com o reajuste dos preços do combustível. 2
36. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os dispositivos contidos
neste Capítulo. 3
1 Provs. CGJ 26/93, CSM 748/2000 e CGJ 30/2001.
2 Prov. CGJ 26/93.
3 Prov. CGJ 26/93.

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