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PEC 190/2007 unifica o plano de cargos e salários do Judiciário

29/06/2008 13:26

 

 

A PEC 190/2007 tem o objetivo de estabelecer a criação do Estatuto dos Servidores do Judiciário, o que irá unificar o plano de cargos e salários do Judiciário, eliminando, entre outras questões, as discrepâncias vigentes no sistema da “Justiça” hoje. Enquanto aguardamos a tramitação da Proposta, o SINJUS-MG convoca todos os servidores da Justiça para que se manifestem em relação a seus representantes de Minas Gerais, os deputados federais. Abaixo, disponibilizamos uma lista com emails de deputados, para que possamos, juntos, manifestar nossa posição favorável à aprovação e urgência da PEC 190/2007.

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.

(Do Sr. Flávio Dino, da Sra. Alice Portugal e Outros)

Acrescenta o artigo 93-A à Constituição

Federal de 1988.

Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:

“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal

Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder

Judiciário.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei

complementar de que trata o caput.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o

art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de

que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é

uma das expressões da soberania do Estado.

Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se

um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central

exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário,

também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela

Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.

Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política

dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes

federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder

Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o

serviço a ser prestado aos jurisdicionados.

A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório

Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão

administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um

único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.1

A fragmentação é característica de instituições que são

autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça

Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos

Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não

se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de

todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da

Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o

posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar

na ADI 3.854-12. A decisão impede que membros da magistratura estadual

restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do

subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório

aplicável.

De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de

uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos

jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo

do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal

propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.

A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende

não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio

constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades

remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de

tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.

Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art.

96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos

Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e

extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos

que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não

possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre

especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação,

apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a

aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder

 

1 Segundo o Ministro Relator, Cézar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional,

mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma

natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências

pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições

jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça

Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que

com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF - DISTRITO

FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal

Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4)

2 ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:

28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu

interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o

primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005 e

suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14,

ambas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante

iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.

Pelas razões acima expostas, solicito o apoio dos nobres

Pares.

 

 

Sala das Sessões, de outubro de 2007.

 

 

 

 

Deputado FLÁVIO DINO Deputada                     Alice Portugal

   PCdoB/MA                                          PCdoB/BA

 

 

Fonte: Rubia Vantini e Sinjus: https://www.sinjus.org.br/sinjus/modulos.php?nome=pec

 

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